12 Mulheres e uma cadela

20 anos depois As Apaixonadas voltam para apresentar, um espectáculo inovador, proposto por São José Lapa, Lucinda Loureiro e Ãngela Pinto, convidando para junto delas a escritora Inês Pedrosa. Voltam com 12 Mulheres e uma cadela, para falar do conceito de Mãe, de Mulher. 12 mulheres únicas. Carmen Santos, São José Lapa, Paula Guedes, Lucinda Loureiro, Ângela Pinto, Alexandra Leite, Jo Bernardo, Gracinda Nave, Alexandra Freudenthal, Inês Lapa Lopes, Rita Rodrigues, Joana Manaças.

12.26.2004

festividades

Depois de tanto natal, a entrar pelos nossos olhos, ouvidos e narinas vai saber-nos muito bem o ensaio de segunda!!!
QUE É JA AMANHÃ!!!
que as festas de todas tenham sido boas!
que as que se aproximam sejam melhor ainda!
até amanhã!!

12.22.2004

12 Mulheres e uma cadela

Tenho de concordar com a Inês, quando lamenta o facto de não haver grande actividade neste blog.
que raio....somos 12 gajas, isto, bem feitas as contas, dava umas palavritas a cada uma de 15 em 15 dias e ainda ficavamos com os domingos como dia de descanso.......

12.21.2004

12 Mulheres e uma cadela

O texto que envio é muito extenço mas achei que seria interessante termos uma noção, do ponto de vista juridico, sobre a situação transgénero em portugal, e sobretudo porque me parece ser um dos trabalhos mais interessantes feito por uma estudante universitária....

Índice

Índice 1
Objectivo do trabalho 2
Introdução 3
Importância jurídica do sexo 5
“Afinal, é menino, ou menina?” 7
1. O Intersexo 7
2. Terra de ninguém? 8
3. Questões legais 9
Metamorfose 11
1. A Transexualidade 11
2. Resenha histórica 12
3. Resposta positiva 13
4. Legislação estrangeira 16
5. Algumas hipóteses práticas 17
Conclusão 20
Bibliografia 22



Objectivo do trabalho

A evolução da ciência e da tecnologia, as mudanças sociais e de mentalidade levaram a um crescimento do espectro que existe entre a (outrora estanque) definição de sexo masculino e feminino e a sua diferenciação. Isto origina oscilações no binómio homem-mulher, base fundamental da estrutura familiar “normal” para o direito: o casal heterossexual.

TRANSGÉNERO é um termo umbrella muitas vezes utilizado para designar uma grande variedade de pessoas, comportamentos e grupos que gravitam, de maneira mais ou menos acentuada, em torno de uma “confusão de género”. São pessoas que não se conformam com o sexo que lhes foi atribuído à nascença por acharem que, de alguma forma, ele as descreve de forma incorrecta ou incompleta.
Dentro do grupo transgénero podemos encontrar, entre outros, os INTERSEXUAIS, os TRANSEXUAIS, os travestis, as Drag Queens e os Drag Kings.

Neste trabalho, atendendo à relevância jurídica que comporta a definição do sexo da pessoa, iremos focar apenas as questões intersexual e transexual, por serem as únicas em que há, realmente, controvérsia entre sexo registado e sexo real, originando, como iremos ver, múltiplos problemas a nível jurídico-social.

Sempre que se discute a sexualidade ou a discriminação a ela associada, utilizam-se dois pólos bem definidos e opostos – homens e mulheres. Para o Direito ou se nasce homem, ou se nasce mulher. Existem, no entanto cidadãos que, dotados morfologicamente de características dos dois sexos, resolvem viver com ambos. Como reage o Direito perante esta dualidade de género?

Também as alterações ao sexo registado, após anos de vivência como sexo oposto, levantam, como é inegável, muitos problemas, dúvidas e querelas no âmbito do Direito Civil, em especial no Direito da Família, ou não fosse o sexo elemento essencial do estado civil.

Outros Estados europeus já emitiram legislação específica sobre a questão das ambiguidades sexuais, mas as novas “fronteiras” da sexualidade ainda não foram tidas em conta pelo legislador português.

Não obstante o acervo jurisprudencial e algumas recomendações quer comunitárias quer nacionais para legislar nesse sentido, o legislador português continua a esquecer esta questão e recusa-se a legislar sobre ela, descurando a protecção a um grupo, anda que minoritário, de cidadãos que vê, desta forma, a sua vida em suspenso até serem supridas as barreiras legais (uma vez que as físicas já o foram).

Este trabalho pretende dar uma perspectiva geral dos casos de ambiguidade sexual para os quais não existe resposta positiva no direito português, as problemáticas jurídicas a eles associadas e oferecer algumas possíveis soluções para esta negligência (consciente!) legislativa.

Introdução

“O Direito não gosta de ambiguidades e raciocinar em termos de Adão e Eva é certamente mais simples.”
Advogado-geral G. Thesauro, 14.12.95, no âmbito do processo C-13/94



Um dos requisitos específicos do assento de nascimento, exigido pelo Código de Registo Civil. é o da menção do sexo do registando. A esta informação deve também ser acrescido o nome da pessoa que, diz a lei, “não deve suscitar dúvidas sobre o seu sexo” ( a) nº2, art. 103º).

Convém começar por distinguir entre sexo e género: sexo será uma determinada configuração morfológica do indivíduo, enquanto que género corresponderá a um complexo de expectativas de comportamento cultural, histórica e socialmente determinadas, indissociavelmente ligadas a determinada constituição morfológica, sendo que a cada corpo com um determinado sexo corresponde o género associado. Mas nem sempre, como sabemos, essa associação se verifica.

Normalmente, o declarante mencionará o sexo aparente, ou seja, o que parece resultar da simples observação dos órgãos genitais externos do recém-nascido. Tal inspecção, como se sabe, é susceptível não só de inspirar dúvidas, como de induzir em erro quanto o sexo da pessoa. Isto pode originar uma desconformidade entre o sexo real e o sexo registado.

Há várias situações nas quais esta desconformidade se verifica, nomeadamente nas pessoas que nasceram numa situação de intersexo (hermafroditismo ou pseudo-hermafroditismo). O sexo escolhido para a criança à nascença pode não ser aquele com o qual ela se identifica; o sexo que se apresentava mais desenvolvido à data do nascimento era um e, com o tempo, evoluiu para o sexo oposto; ou, apesar de externamente a pessoa se apresentar pertencendo a um sexo, o sexo interno (gonodal ou cromossómico) pertence ao oposto. Como tal, estas pessoas devem ter direito a rectificar o seu sexo quer física, quer registralmente.

Ainda dentro destes casos, existe a possibilidade do intersexual não optar por nenhum dos sexos. Hoje, são já muitas as pessoas que vivem como intersexo. Qual a resposta do nosso ordenamento jurídico para este tipo de casos?
Assim se chega, por exemplo, ao conflito do indivíduo que é do sexo masculino para efeitos de registo, mas de sexo indefinido para efeitos de casamento.
Em tempos recuados, o conflito resolveu-se entre nós interditando o casamento ao nubente de sexo indefinido (Ac. Relação do Porto de 27-06-60 e do STJ de 3-11-61). No fundo, admitiu-se haver um “terceiro sexo” segundo as leis da natureza, mas excluído das leis dos homens.

Outra situação onde se verifica uma desconformidade sexual é na transexualidade, onde o problema é diferente: a pessoa nasceu e é portadora de todas as características que permitem classificá-la como sendo homem ou mulher. Apesar de fisicamente (interna e externamente) a pessoa se apresentar de um sexo, sem qualquer anomalia, tem a forte crença de pertencer ao sexo oposto, modificando a sua aparência externa, muitas vezes através de cirurgia e sujeitando-se a terapêutica hormonal, para adaptar o seu corpo, com o qual não se identifica, ao seu sexo psicossocial.
Aqui, não há mera rectificação como nos casos anteriores (porque não houve um erro), mas modificação do registo. Também não há ambiguidade a nível pessoal ou de identificação sexual porque cada pessoa se identifica perfeitamente com apenas um dos géneros, mas não com aquele que corresponde ao seu sexo.

Observa S. Patti-Will:
“O conflito da identidade sexual, proveniente ou de ambiguidade morfológica ou de desencontro psíquico-somático, não se resolve invocando os desígnios de Deus ou da natureza, mas argumentando com textos legislativos e, em primeiro lugar, com a Constituição. A identidade sexual não se confina ao casamento: os progressos da técnica e da ciência médica oferecem hoje soluções ao drama existencial dos que não se conformam com a catalogação sexual que se lhes impôs à nascença”.

No sexo coexistem factos biológicos, morfológicos, psicológicos e sociais. Sendo o sexo um dos fundamentais elementos distintivos da pessoa física e um factor relevante da personalidade, tem de reconhecer-se que o direito à identidade pessoal comporta a identidade sexual, que exige não só o respeito da esfera pessoal à identidade pessoal contra a ingerência dos outros, como também a garantia da livre e consciente escolha dessa identidade e, com ela, da do modo de viver em sociedade e na família.
Todos sabemos que o conflito de identidade sexual provoca um intenso sofrimento e angústia, causa situações de humilhação, hostilidade e marginalização social, e afecta o bem-estar físico e psíquico, impossibilitando uma vida normal em comunidade.
Quem se submete a uma intervenção cirúrgica para pacificar esse conflito, não o faz por capricho nem age segundo a moda mas atormentado por uma situação dramática e insanável.

A República Portuguesa baseia-se na dignidade da pessoa humana (art. 1º), reconhece direitos fundamentais (art. 16º) e os direitos à integridade moral e física (25º), à identidade pessoal (26º), à intimidade da vida privada e familiar (art. 26º), à construção de família e ao casamento (36º da CRP).
Isto inclui o direito ao livre desenvolvimento da personalidade em toda a sua dimensão individual e social, incluindo o da escolha consciente e fundamentada da identidade que se pretende assumir, pela possibilidade de dispor e moldar o seu próprio destino, pelo respeito das opções de vida afectiva inerente à vida privada e familiar, pela consideração da pessoa na sua unidade psicossomática e, ainda, pela solução do impasse ao direito de casar derivado da desconformidade entre o “sexo oficial” e o “sexo real”.

Por outro lado, há ainda que considerar a exigência constitucional de um direito à saúde (art. 64º da CRP), que não é respeitado. Ninguém se submete a um penoso processo de readaptação corporal por prazer ou ostentação mas por ser o único remédio para a sua situação. Só assim o conceito de Saúde defendido pela Organização Mundial de Saúde poderá ser-lhes atribuído plenamente: “A saúde não é simplesmente a ausência de doença mas, antes, um estado de bem estar físico, psíquico e social”.


Importância jurídica do sexo

“Existe uma identidade física apesar das incógnitas, na qual cada um desde o nascimento assume o seu papel social. Na rígida distinção homem-mulher não encontram espaço nem o hermafrodita, nem o transexual. Desde o Direito romano, a aparência externa tem sido a única solução do problema do sexo dúbio. O corpo é um dado naturalisticamente imutável e limite ontológico, determinado e exteriorizando a subjectividade individual e permitindo ao direito a possibilidade de identificação e tutela. A sexualidade, especificada dentro do invólucro sistemático, pressupõe a existência de um sujeito determinado, com modelos de comportamento já delineados orgânica e biologicamente. Não há dúvidas ou hesitações que não se resolvam na existência material.”
Salvatore Amato, Sessualità e Corporeità
(p.101, 102, 117 e 148)


Uma das primeiras perguntas que surge na nossa vida é relativa ao nosso sexo. A maior especulação de todos, antes mesmo da saúde do bebé, é sobre o seu sexo. Isto leva-nos a duas conclusões: primeiro, as pessoas partem do princípio que o bebé só poderá ser ou menino, ou menina e depois, dependendo dessa resposta, a sua vida tomará rumos diferentes.

A diferenciação sexual tem sido utilizada, desde o Direito Romano, como factor determinante na construção da identidade das pessoas, pelas diversas ordens jurídicas. Tradicionalmente, o sexo era encarado como qualidade natural e imutável, determinante do estado da pessoa (ou se era homem, ou se era mulher) principalmente porque a cada um dos sexos eram atribuídas capacidades muito diferentes (como o exercício de certas profissões ou o serviço militar obrigatório). Apesar da progressiva desvalorização do sexo como factor de diferenciação social e profissional (principalmente com a entrada em vigor da Constituição de 76), ele continua a ser um factor essencial na identificação da pessoa para fins jurídicos.
O sexo, na generalidade dos ordenamentos jurídicos, é um dos dados identificativos que deve constar do assento de nascimento. A classificação de um indivíduo como sendo homem ou mulher resulta das menções constantes no assento de nascimento, porém, do mesmo, não existe menção no Bilhete de Identidade. A lei portuguesa não define o que é o sexo ou género masculino ou feminino, apesar de adoptar as características somáticas de um ou de outro sexo para, por exemplo, permitir a celebração do casamento (art. 1577º do Código Civil).
Quer isto dizer que o nosso ordenamento jurídico pressupõe uma noção de sexo como conceito bipolar, sem intermédio ou meio termo e não define as expressões “homem” e “mulher” em preceito algum.

O progresso científico veio, no entanto, demonstrar que a sexualidade não é algo tão simples como a distinção entre preto e branco.
Sabe-se hoje que um indivíduo é masculino ou feminino a uma base muito mais aprofundada do que outrora se julgava. A falta de definição legal do conceito de sexo levou os juízes a procurarem na Ciência e na Medicina resposta para as suas dúvidas.
Assim, concluiu-se que a identificação inequívoca de um indivíduo com o sexo masculino ou feminino resulta da plena concordância de todos os critérios utilizados na definição do sexo:
 Cromossómico – XX ou XY;
 Gonádico – possuir ovários ou testículos;
 Genital – genitais internos ou externos;
 Somático – características sexuais secundárias;
 Psíquico – o conceito que o indivíduo tem de si mesmo e que lhe permite identificar-se com um ou outro sexo;
 Social – o sexo que a sociedade atribui ao indivíduo e que pode, ou não, adaptar-se ao conceito que este tem de si mesmo;

O esbatimento da diferença funcional, em termos sociais e jurídicos de homem e mulher não destruiu a importância do sexo como elemento essencial do estado civil mas a perenidade e a imutabilidade do ser sexual foi posta em causa pela situação transexual. Em alguns Estados, verificou-se uma alteração legislativa, enquanto que outros (como é o caso de Portugal) recorreram à via jurisprudencial e doutrinária.


“Afinal, é menino, ou menina?”

“Mas é preciso primeiro aprenderdes a natureza humana e as suas vicissitudes. Com efeito, a nossa natureza outrora não era a mesma que a de agora, mas diferente. Em primeiro lugar, três eram os géneros da humanidade, não dois como agora, o masculino e o feminino, mas também havia mais um terceiro, comum a estes dois, do qual resta agora um nome, desaparecida a coisa; andrógino era então um género distinto, tanto na forma como no nome comum aos dois, ao masculino e ao feminino, enquanto agora nada mais é que um nome posto em desonra.”

Platão, O Banquete


1. O Intersexo

Das minorias sexuais conhecidas, a intersexualidade pode ser considerada como a minoria das minorias e todas as tentativas de um intersexual ter uma vida normal acabam por ser tarefas hercúleas.
Para a Medicina ocidental, são pessoas com genitália ambígua, indefinida, deformada ou patológica. Para o movimento que os defende são apenas diferentes dos estereótipos dominantes.
Um intersexual é uma pessoa, ou indivíduo de qualquer espécie unissexual, que nasce com genitais e/ou características sexuais secundárias de sexo indeterminado, ou que combinam características de ambos os sexos. Os termos hermafrodita e pseudo-hermadrodita, muito utilizados no passado, começam a cair em desuso, por se considerarem pejorativos e imprecisos.
A identificação inequívoca de um indivíduo com o sexo masculino ou feminino resulta da plena concordância de todos os critérios utilizados na definição do sexo (v. Supra). Na situação de intersexo esta concordância não se verifica.

Os distúrbios do desenvolvimento sexual podem ocorrer a vários níveis da diferenciação: ao nível genético, ao nível hormonal ou mesmo ao nível da resposta dos tecidos às hormonas. Pode-se, deste modo, classificar os distúrbios do desenvolvimento sexual em três classes: distúrbios do sexo cromossómico, distúrbios do sexo gonadal e distúrbios do sexo fenotípico.
Os distúrbios do sexo cromossómico incluem a síndrome de Klinefelter, o homem XX, a disgenesia gonadal (Síndrome de Turner), a disgenesia gonadal mista e o hermafroditismo verdadeiro.
Os distúrbios do sexo gonadal incluem a disgenesia gonadal pura, os testículos disgénicos e a síndrome dos testículos ausentes.
Os dístúrbios do sexo fenotípico compreendem o pseudo-hermafroditismo feminino e o pseudo-hermafroditismo masculino. Os distúrbios assinalados a negrito são aqueles para os quais o tratamento cirúrgico aos genitais com atribuição de sexo é uma alternativa.

De acordo com as estimativas (Fausto-Sterling, 2000), um em cada 1000 nascimentos acontece com heterogeneidade na diferenciação sexual. Um em cada 2000 levanta mesmo a questão sobre qual é, afinal, o sexo da criança. Durante muitos anos, o tratamento inquestionável de alguns dos casos de ambiguidade sexual passava pela cirurgia aos genitais externos, para que a criança tivesse um corpo “normal”.
Esta abordagem do problema surgia no seio de uma sociedade fundamentada em dois géneros, masculino e feminino, na qual não há espaço para um terceiro sexo, e baseada na crença de que a identidade sexual de um indivíduo é construída apenas a partir da influência do meio, sendo os indivíduos sexualmente neutros ao nascer.
Para os intersexuais, a cirurgia é uma mutilação que transforma o seu corpo em obediência a um padrão culturalmente mais aceitável, violando a sua autonomia de decisão e a sua integridade corporal.

A atribuição médica do sexo deve ser baseada na multidisciplinariedade dos especialistas envolvidos na decisão (cirurgiões, endocrinologistas, psiquiatrias, geneticistas, ...) e na análise rigorosa de todos os critérios utilizados na definição do sexo, sem uma hipervalorização prévia de um critério relativamente a outro(s) e sem esquecer a relação anatómico-fisiológica dos genitais com o seu potencial de desenvolvimento e função.


2. Terra de ninguém?

A ambiguidade sexual é encarada segundo perspectivas diversas pelas diferentes culturas. Existem sociedades onde os indivíduos com ambiguidade sexual têm sido tratados como um terceiro sexo, com um papel social intermédio entre aquele dos homens e das mulheres, embora este “terceiro sexo” não seja exclusivo destes indivíduos, podendo ser também desempenhado por alguns indivíduos do sexo masculino não-castrados.
Na maioria das sociedades, é esperado que os indivíduos com ambiguidade sexual seleccionem um dos sexos e que se comportem à altura do papel social do género escolhido.

Desde o aparecimento da ciência médica moderna nas sociedades ocidentais que os indivíduos com genitais externos ambíguos têm sido submetidos a cirurgia para modificação dos órgãos genitais externos para que se assemelhem quer a genitais femininos quer a masculinos. No entanto, há cada vez mais chamadas de atenção para o reconhecimento dos diversos graus de intersexualidade como variações saudáveis que não devem ser sujeitas a correcção. Para alguns, a nossa sociedade deveria reconhecer estes indivíduos ambíguos como “normais”, com espaço para desenvolver a sua própria identidade sexual, comportamento sexual e papel social, à semelhança do que acontece noutras sociedades, noutras culturas.
A práctica comum de cirurgia correctiva aos genitais ambíguos é considerada por muitos equivalente à mutilação genital feminina, uma vez que a cirurgia correctiva não é normalmente necessária para a protecção da vida, sendo executada apenas por motivos estéticos ou sociais, sem o consentimento do indivíduo.

A ISNA (Intersex Society of North America) foi formada em 1993 por pacientes adultos que se encontram desapontados com o sexo que lhes havia sido atribuído pelos seus pais e médicos. Esta associação tem sido preponderante na chamada de atenção da comunidade médica para a necessidade de reavaliar o método tradicional de diagnóstico e tratamento dos pacientes intersexuais, defendendo que a cirurgia aos genitais ambíguos nos pacientes que não correm risco de vida seja adiada até que o paciente possa participar na decisão.
Mas, até lá, como é que essa pessoa se define social e juridicamente?


3. Questões legais

Na questão intersexual, colocam-se duas questões: a primeira é saber se é possível a rectificação do sexo escolhido e registado pelos pais, na qual a pessoa não participou. A outra, mais rebuscada, é se é legítimo juridicamente viver como intersexo.

Relativamente à primeira questão, e analisando alguma jurisprudência, é fácil verificar que esse direito é dado quer ao hermafrodita, quer ao pseudo-hermafrodita, considerando ter havido erro na declaração do seu assento de nascimento e não obstantes possíveis intervenções cirúrgicas de aperfeiçoamento da realidade morfológica à realidade glandular (o facto que um intersexual aperfeiçoar a sua fisionomia ao sexo que escolheu não o torna transexual).

E se os pais optarem por adiar a cirurgia e deixar a criança decidir mais tarde?
Esta questão levanta muitas problemáticas, nomeadamente no que se refere ao tratamento das crianças. Será que estas crianças vão ser capazes de se auto-definir, apenas com base na sua fisiologia, como pertencendo a um dos sexos? Será que os pais, educadores, etc., serão capazes de lidar com um indivíduo sexualmente ambíguo? Estas crianças, sexualmente ambíguas, têm uma identidade sexual definida? E comportamento sexual? E papel social?
Existe no seu assento de nascimento menção a um dos sexos, se houver um mais dominante, ou é “sexo indefinido”? Até há pouco tempo atrás, estaria sujeito ao serviço militar obrigatório? Para efeitos matrimoniais, se não é homem, nem mulher, tem capacidade? Se sim, qual o “sexo oposto” ao intersexual, com o qual ele pode casar?

Questões como esta justificam ou uma real necessidade de definição legal de sexo ou uma definitiva legislação que ponha fim a este tipo de questões.

Parece óbvio, perante o nosso ordenamento jurídico, que um intersexual tenha que optar por um sexo no Registo Civil, ainda que assim não o faça a nível morfológico. É obrigatório o registo da criança, quando nasce, fazendo menção do seu sexo e do seu nome (que deve ser compatível com o seu sexo), ainda que mais tarde tenha a possibilidade de rectificá-lo com base em erro.

Relativamente à capacidade matrimonial, parece-nos incorrecta a forma foi resolvida no passado (Ac. STS de 3.11.61) incapacitando de casar uma pessoa de sexo indefinido.
Se o casamento, no art. 1577º, é definido como o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendam constituir família mediante plena comunhão de vida e fazendo o registo prova plena do sexo, o que conta é o sexo registado.
Ora, parece-nos que tem o intersexual capacidade matrimonial, com o sexo registado, desde que o cônjuge tenha conhecimento da sua condição. Caso não o tenha, pode sempre vir a anular o casamento com base em erro sobre a pessoa do cônjuge (art. 1631º, b e 1636º, parte final).
Ainda que um dos pressupostos do casamento seja a diversidade dos sexos para a constituição de família, esta última pode ser afastada, uma vez que também não é vedado o casamento, nem a pessoas estéreis, nem a pessoas impotentes e há sempre a possibilidade de adopção. Além disto, o facto da pessoa ter sexo ambíguo, não implica que ela não possa ter um dos sexos mais desenvolvido (que corresponderá, porventura, ao sexo registado), relações sexuais com o cônjuge e/ou procriar.

Concluindo, apesar da nova tendência médico-social permitir à pessoa intersexual decidir o género a que pertence ou permanecer como intersexo, parece-nos muito difícil que o mesmo venha a suceder legalmente, devido a formalidades jurídicas indisponíveis espelho de uma sociedade onde aparentemente não há lugar para um terceiro sexo.


Metamorfose

“Aquele que se vestir e andar em trajos próprios de diferente sexo, e com intenção de fazer crer que lhe pertencem, ou que do mesmo modo trouxer uniforme próprio dum emprego público, ou alguma condecoração que não lhe pertença, será condenado em prisão até seis meses e multa até um mês.”
Código Penal de 1886, Art. 235º

1. A Transexualidade

A transexualidade é um síndroma em que um indivíduo, que apresenta um sexo cromossómico, hormonal e morfológico normal e sem alterações, tem uma profunda convicção e desejo de viver e ser aceite como um indivíduo do sexo oposto, habitualmente acompanhado por um sentimento de desconforto e inadaptação ao seu sexo anatómico e por um desejo inabalável de fazer corresponder o seu corpo ao do sexo oposto, com que se identifica. Tal vontade manifesta-se, frequentemente, desde a infância e há uma identificação psicológica perfeita com o sexo oposto àquele que o corpo apresenta.
Esta desidentidade sexual é um problema grave e origina muitas vezes tentativas de automutilação e suicídio. A identidade sexual de um indivíduo uma vez estabelecida não é passível de alteração, passando a solução pelo tratamento hormonal e cirurgia plástica, aproximando a aparência sexual à verdadeira identidade sexual do indivíduo.

Apesar das intervenções cirúrgicas para mudança de sexo não serem penalizadas pelo nosso código penal (por um lado, por serem o tratamento considerado necessário para este tipo de patologia e que alivia o sofrimento de quem a possui e, por outro, porque existe sempre, como é óbvio, o consentimento do doente) até Junho de 1995 não era permitido a nenhum médico português efectuar intervenções cirúrgicas esterilizantes ou para mudança de sexo, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

O primeiro transexual a ser operado em Portugal foi apenas em 1998, mudando os seus genitais de masculino para feminino. Antes da cirurgia, o processo foi demasiado longo e tortuoso e a paciente teve ainda que aguardar a autorização da Ordem dos Médicos.
Depois da operação, apesar de já ter o seu processo clínico terminado e sendo já “mulher completa” fisicamente, só conseguiu que o seu nome de baptismo fosse alterado para um nome feminino em 2002. Ou seja, para a simples alteração do assento de nascimento, aguardou quatro anos pela decisão do tribunal.
Antes era a sua atitude que não era própria do sexo que o seu corpo apresentava e que o seu nome revelava, agora era a aparência física que não condizia com a sua identificação civil, com o seu nome e com o sexo que ele revelava.
Primeiro, vítima de um corpo e, depois, das leis que se tinham esquecido de que casos como o seu existem e que apesar de serem uma minoria também são pessoas e cidadãos de pleno direito.

Em Portugal, o grupo minoritário das pessoas possuidoras deste síndroma não tem sido suficientemente estudado e considerado, levando a que exista por parte da nossa sociedade a confusão com outro tipo de situações, nomeadamente o travestismo, o que impede que sejam levados a sério e respeitados.

Ao contrário do que vimos que acontecia com os intersexuais, no que se refere aos transexuais, porque não houve qualquer erro na determinação do seu sexo à nascença, estes foram registados civilmente com o sexo e com um nome correspondente àquele a que morfologicamente pertenciam pelo que, posteriormente, haverá lugar a uma mudança (e não rectificação) do registo de sexo e de nome.


2. Resenha histórica

A ambiguidade sexual e a assunção do papel social reservado aos membros do sexo oposto não são exclusivas nem da nossa época, nem da nossa cultura. A sua repetição é constante ao longo da História e em várias culturas e o grau de aceitação social também vai variando.
A mudança de sexo é frequentemente referida em antigas religiões e mitologias, assim como em antigos rituais em diferentes sociedades.

Ovídio relatava, na sua “Metamorfose” a existência de um povo onde os homens encarnavam as mulheres. A mitologia grega fazia também referência a Tirésias que nasceu homem mas se transformou misteriosamente numa mulher, voltando à sua condição masculina após viver oito anos num corpo feminino. Ainda segundo esta mitologia, Zeus terá procedido à gestação da sua filha Atena, no seu próprio corpo.
Já no Século IX se referia à figura altamente polémica do papa João VIII, o qual, tendo sido investido nas funções de Sumo Pontífice, era, de facto, uma mulher.
Também entre os povos ameríndios se encontravam referências frequentes a comportamentos sexualmente ambíguos: entre os índios “yuman”, existia um grupo de homens chamado “elxa”, que se acreditava terem sofrido de uma “mudança de alma”, assumindo comportamentos femininos, em resultado de sonhos que ocorriam durante a puberdade.

O termo “transexualismo” apareceu, pela primeira vez, numa revista científica americana em 1954, autonomizando-o pela primeira vez do travestismo e da homossexualidade.
O grande início do estudo da transexualidade tem a data de 1966 e surge com Harry Benjamin. Durante três décadas o livro The Transsexual Phenomenon, foi uma das mais importantes referências para transexuais, amigos e família, assim como para os especialistas de saúde. Este livro foi o mote para que novos estudos, teses, experiências e explicações surgissem acerca do fenómeno transexual.

O submundo transexual está densamente ilustrado em obras cinematográficas como nos filmes de Almodóvar, no filme de Alain Berliner, Ma Vie En Rose (1997), ou no intenso drama de Kimberly Peirce, Boys don´t cry (1999). Existe também um documentário de Parris Palton, Creature (1999) que acompanha durante quatro anos Stacey “Hollywood” Dean, uma jovem transexual que cresceu na rural Carolina do Norte e inclui entrevistas com os seus pais cristãos conservadores.

Em Portugal esta é ainda uma realidade tabu. Os estudos são quase inexistentes, mas existe um que retrata a comunidade transgénero de Portugal. A partir de uma amostra de 50 indivíduos, foi possível a Bernardo, Campos, Machado, Wandolly, Salce & Diniz (1998) concluir que 56% destes sujeitos são “sex workers” e 45% vêm de partes rurais do país. Uma grande parte desta amostra está infectada com o vírus da SIDA (46,4% dos “sex workers” e 45,5% dos outros), e apenas 60% usa sempre preservativo. 70% não tem qualquer apoio da segurança social e 56% consome álcool com frequência.

Neste momento, a comunidade transexual trava uma batalha de aceitação e integração na nossa sociedade.


3. Resposta positiva

Em Portugal não existe qualquer dispositivo legal específico que permita a alteração de sexo e nome, mas também não existe qualquer preceito legal que o proíba. Verifica-se assim a existência de uma lacuna da lei, na ausência de uma norma que defina “sexo”, pelo que os Tribunais recorrem muitas vezes ao nº3 do art. 10º do Código Civil e, não podendo recorrer a analogia, “criam a norma que criariam se houvessem que legislar dentro do espírito do sistema”.
Trata-se, obviamente, de uma solução de último recurso. É que uma realidade será uma jurisprudência criativa, a partir de textos legislativos existentes, outra coisa será a forçada substituição do legislador pelo juiz. É isto que acontece na situação actual.

Todos os transexuais devidamente tratados, para verem o seu nome e sexo alterado, intentaram uma acção contra o Estado Português. Face à falta de legislação, esta acção tem de seguir a forma de processo comum de declaração ordinário, tendo o transexual que peticionar ao Tribunal que este crie uma norma para cada caso concreto. Esta forma de recurso à justiça é um dos factores que contribui para a morosidade do processo, no que se prolonga o sofrimento do transexual.
A partir do momento em que o relatório médico-legal (avaliação por médicos do Instituto de Medicina Legal, que possui um Departamento de Transexualismo) passou a integrar a matéria em apreciação, substituindo os relatórios clínicos dispersos, verificou-se maior celeridade dos processos. Com base na história pessoal do autor e nas avaliações médicas, o tribunal permitirá, ou não, essa alteração.

Na jurisprudência consultada, verifica-se que as decisões se têm mantido constantes desde que preenchidos os seguintes pressupostos:
a) ser o autor maior de idade;
b) não estar em condições de procriar;
c) se ter submetido a intervenção cirúrgica para modificar os caracteres sexuais do sexo morfológico de origem aproximando-o do sexo psicológico que afirma ser o seu;
d) serem irreversíveis as modificações em causa;
e) tenha vivido pelo menos durante um ano de acordo com a identidade própria do seu novo estado;
f) não tenha filhos.

Vamos agora proceder à análise de algumas decisões pelos tribunais.

Resumo de um Acórdão, por Pinto Varela :
I - O homem que, mediante operações cirúrgicas e alterações no aspecto psicológico e social ganha a aparência e comportamento de mulher, não consegue, apesar disso, transformar-se em mulher, já que não passa a ter aptidão para engravidar ou manter relações sexuais em condições idênticas às de qualquer mulher.
II - A designada mudança de sexo, por processos cirúrgicos e hormonais é cientificamente um erro e um contra-senso, pois se procura adaptar um corpo sexuado e uma função sexual normais a uma identificação errada e identidade falsa; trata-se de um psiquismo doente, deformando o corpo à doença.
III - Não existe lacuna da lei na não permissão de declaração judicial de mudança de sexo, com alteração do assento de nascimento; e, mesmo que se admita que ela exista, o caso não pode ser resolvido no sentido afirmativo, por integração nos termos do artigo 10 do Código Civil, já que não pode considerar-se conforme os bons costumes a automutilação e esterilização operadas.
IV - O sexo constitui elemento fundamental da identidade, respeitando ao estado das pessoas, inserido, portanto, no âmbito dos direitos indisponíveis, pelo que não são conformes à ordem jurídica quaisquer actuações tendentes a alterá-lo ou desfigurá-lo.

Resumo de um Acórdão, por Afonso de Melo :
I – O conflito de identidade sexual, proveniente ou de ambiguidade morfológica ou de desencontro psicossomático, resolve-se argumentando com os textos legislativos e em primeiro lugar com a constituição.
II – O princípio da imutabilidade do sexo não é absoluto na ausência de lei expressa que permita supera-lo, dada a presença de princípios constitucionais, donde resulta não haver lacuna iuris.
III – No transexual a intervenção cirúrgica adequa o corpo ás pulsões psíquicas; no hermafrodita a intervenção cirúrgica especifica os órgãos sexuais imperfeitos, adequando a realidade à sexualidade glandular.

Desta análise pode concluir-se que a jurisprudência portuguesa começou a aplicar critérios genéticos na abordagem da questão dos transexuais e, progressivamente, foi adoptando critérios morfológicos, psicológicos e sociais. Chamando a atenção para o facto do sexo constituir elemento fundamental da identificação das pessoas, sujeito a registo, qualquer alteração do mesmo, tendo em atenção a tutela da identidade pessoal, deve implicar uma actualização da informação registal. Em todos os acórdãos foi salientada a existência de uma lacuna da lei e a necessidade de criação de uma norma dentro do espírito do sistema, a não proibição da mudança de sexo pelo ordenamento jurídico vigente, nada se opondo à alteração do sexo registal, em concordância com alterações morfológicas posteriores.
Foi também realçada a tutela jurídica da personalidade do indivíduo (art. 70º do Código Civil), a inviolabilidade da integridade física e moral do cidadão (art. 25º, nº1, CRP), o direito à identidade pessoal (art. 26º, CRP) e ainda o disposto nos artigos 6º, 12º, 18º e 29º da Declaração Universal do Direitos do Homem.
O Direito português tem vindo, caso a caso, a solucionar o problema dos transexuais, reconhecendo-lhes o direito a verem declarado o seu novo estado.

Não obstante esta corrente jurisprudencial, que identifica uma série de elementos que cumulativamente se devem verificar para que seja dada a possibilidade ao transexual de ver alterado o seu sexo e nome no Registo Civil, continua a não haver legislação especifica, vendado assim, inexplicavelmente, estes direitos a este grupo de cidadãos.

Além disto, a duração média dos processos judiciais que já terminaram variou entre os 2 e os 6 anos. Durante este tempo, o transexual, que já se transformou fisicamente no seu sexo psicossocial, tem ainda de viver anos humilhado com um nome e um sexo registado que não correspondem nem à sua aparência nem ao seu sexo real. Isto traz muitos problemas a nível pessoal, social e profissional. (Note-se que a percentagem de desemprego de transexuais em fase de mudança é muito elevada).

A Recomendação 1.117 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 29 de Julho de 1989 e a Resolução do Parlamento Europeu de 12 de Setembro de 1989 recomendam aos Estados Membros a necessidade de editarem legislação que reconheça aos transexuais o direito a mudar de sexo através de tratamentos endocrinológicos, cirurgia plástica e tratamentos estéticos e no sentido de os inserir nos serviços de saúde sociais.
Apesar desta recomendação, o Código Deontológico da Ordem dos Médicos em Portugal, proibia, até 1995, a intervenção médica para mudança de sexo. Esta proibição foi levantada, permanecendo um complexo procedimento que só aparentemente facilita a resolução da situação dos transexuais.
Também não foi produzida, até hoje, qualquer legislação específica, sendo que os casos de Mudança de Sexo e de Nome no Registo Civil são efectuados por recurso ao nº3, do art. 10º do Código Civil.

Pelo despacho nº 37/86 de 14.4.86, do então Ministro da Justiça, foi constituída uma Comissão para o Enquadramento Legislativo das Novas Tecnologias que dizia: “a espetacular evolução das ciências médicas, biológicas e bioquímicas, abriu perspectivas e interrogativas em que o legislador não deverá deixar de atentar”, que propôs a criação de um Conselho Nacional de Bioética.

Um Conselho Nacional de Ética para as Ciência da Vida viria a ser aprovado pela Lei 14/90, alterada pela Lei nº9/2003 de 13 de Maio que diz, no artigo 2º, nº1, relativo à Competência:

1 - Compete, nomeadamente, ao Conselho:
a) Analisar sistematicamente os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral;
b) Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 7.º;
c) Apresentar anualmente ao Primeiro-Ministro um relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de natureza ética e social, formulando as recomendações que tenha por convenientes.

É caso para citar Mário Raposo, numa recomendação para legislar nesta matéria, que dirigiu à Assembleia da República, em 1991:

“(...)Ocorre hoje em Portugal um fenómeno de escapismo face aos problemas que preocupam a generalidade das pessoas dos outros países. Portugal é um pais distraído, preso na fascinação de problemas que, devendo ter o seu lugar, dignificada e significadamente, não poderão, por certo, monopolizar as atenções gerais.
(...)
Conclusões
“(1) Constituirá um pecado de omissão, para mais dispondo-se agora de uma Comissão Nacional de Ética, não enfrentar por via legislativa alguns dos problemas que as novas tecnologias médicas põem à consciência da pessoa e à normalidade da vida social.
(...)
“(4) Afigura-se que terá de ser encarada pelo legislador a situação jurídica da transexualidade.
(...)
“(8) Assim sendo, e sugerindo a adopção de medidas legislativas que “ao sonho da razão” façam substituir “o valor da pessoa”, o Provedor da Justiça (...) assinala o vazio legislativo que nestes temas ocorre, abstendo-se de preconizar soluções concretas e prefixadas, que à Assembleia da República ou ao Governo, dotado que seja de autorizações legislativas, pertencerá adoptar”.

Concluindo, analisámos jurisprudência, recomendações comunitárias, recomendações nacionais, criação de instituições especializadas para orientar a legislação nestas matérias, resta perguntar: o que falta? O que está a impedir a iniciativa legislativa? Estamos perante uma negligência consciente ou dolo necessário por parte da A.R. e dos Governos?


4. Legislação estrangeira

Alguns países como a Suécia, Áustria, Turquia, Dinamarca, Holanda, Alemanha e África do Sul e muitos Estados Canadianos e dos EUA autorizam a correcção dos assentos de nascimento ou nova emissão de assento de nascimento de um transexual que reflicta o seu novo estado de género. Esta permissão possibilita a mudança de todos os documentos e atribuição de todos os direitos legais ao estado novo, incluído o direito de casar ou de reforma antecipada (idade diferente para homens e mulheres).

Outros países como a Bélgica, Suíça, Espanha, Finlândia, Indonésia, Noruega, França e Quebeque não têm legislação específica e exigem que o indivíduo faça um requerimento ao tribunal para mudar de nome e de sexo. Este processo pode levar muito tempo e nem sempre é favorável. Tanto da Suíça como na Noruega, todos os documentos são alterados, permitindo-lhes casar com pessoas do sexo oposto àquele que apresentam depois da mudança.

Nalguns países, como a Espanha, é admitida a cirurgia para mudança de sexo mas somente permitida a mudança do nome, sendo recusadas as consequências legais dessa mudança, como, por exemplo, direito ao casamento. Estará, no entanto, para breve (?) a superação deste obstáculo, com a permissão de casamentos e adopção, neste país, por pessoas do mesmo sexo. Aí, mesmo que um transexual pretenda casar com uma pessoa de sexo oposto ao seu sexo actual, se no seu assento de nascimento estiver inscrito o seu sexo originário, o casamento será possível, bem como posteriores adopções, quando desejadas pelo casal.

Países como o Reino Unido, Singapura, Nova Zelândia, a maioria dos Estados da Austrália e Chipre há mudança de nome e sexo em alguma documentação que é usada regularmente na esfera pública (tal como carta de condução, passaporte, certidões de habilitações, etc.) mas o seu sexo no registo de nascimento não é alterado: ele não poderá casar com o seu novo sexo nem requerer reforma antecipada.

De realçar é a Turquia, país que tem sido tão criticado ultimamente, no âmbito das suas pretensões para a adesão à UE, nomeadamente por não respeitar os direitos humanos: além de ser dos poucos países a ter legislação específica sobre transexuais, é dos países que tem das legislações mais liberais, permitindo-lhes alterar o registo de nascimento, todos os documentos públicos e sendo-lhes permitido casar com indivíduos de sexo oposto ao seu, após a mudança.

Neste sentido, apesar da falta de legislação, também vai a jurisprudência portuguesa, permitindo ao transexual a sua mudança de nome e sexo no Registo Civil e em todos os seus documentos públicos, permitindo-lhe assumir plenamente a nova identidade e o seu novo sexo, incluindo o direito ao casamento com o sexo oposto ao seu, após a operação.
Resoluções como esta demonstram que Portugal consegue ser um país relativamente liberal e preocupado com a condição e dignidade da pessoa humana. Apenas ainda não legislou sobre isso...


5. Algumas hipóteses práticas

No plano jurídico são várias as questões que, a propósito dos transexuais, se colocam, para além do já clássico problema da alteração da identidade.
A genética avança com as suas descobertas científicas que permitem hoje o que há escassos anos parecia do reino de Frankenstein.
Analisemos algumas hipóteses e tentemos resolvê-las.

Se André, registado como sendo do sexo masculino, decide mudar de sexo, pode requerer a alteração do seu registo de nascimento? Se sim, por que via?
Tendo em conta a jurisprudência analisada, desde que André “preencha os requisitos” acima enunciados e aparentemente levados em conta pelos nossos tribunais, parece-nos que o seu único obstáculo será o tempo. Para tal, terá que instaurar uma acção contra o Estado português para que seja alterado o seu sexo e o seu nome no assento de nascimento.

Não o podendo fazer, pode, pelo menos, alterar os seus documentos?
Esta é a solução que vigora no Reino Unido que, na nossa opinião, é impossível de vigorar em Portugal por duas razões:
a) Segundo o artigo 103º, nº2, a) do Código do Registo Civil, o nome próprio não deve suscitar dúvidas sobre o sexo do registando. Logo, não era congruente que a pessoa pudesse ter um nome próprio de um sexo e um sexo diferente no registo.
b) No nosso ordenamento jurídico, os factos sujeitos a registo – como o sexo – só se podem provar pelos meios previstos no CRC, produzindo o registo plena prova. Quer isto dizer que, para qualquer efeito juridicamente relevante, o que conta é o sexo que está registado e não o que está nos documentos.

Se André, após se ter submetido à operação e passar a intitular-se Andreia, conhecer Bruno e se casar com ele, qual a validade de tal casamento caso André não tenha previamente informado Bruno da sua condição de transexual?
O ordenamento jurídico português não contém resposta directa para esta situação nem se conhece decisão judicial neste sentido. Partindo do principio que o registo do nascimento de André foi alterado, ele passa a poder viver plenamente como membro pertencente ao sexo feminino, incluindo a faculdade de se casar com o sexo oposto (art.1577º). Caso Andreia não tenha informado Bruno da sua condição, e este nada soubesse, pode Bruno vir a anular o casamento com base em erro desculpável sobre as qualidades essenciais da pessoa do outro cônjuge determinantes para a realização do casamento (art. 1631º, b, e 1636º, parte final do C.C.).

E se André, casado com Beatriz, se submete na instância do casamento, a uma operação de mudança de sexo – o que acontece ao casamento? Mantém-se válido? A situação transexual de André é causa de divórcio ou de invalidade? Se sim, de que tipo de invalidade se trata? Tal invalidade torna-se operante antes ou depois da alteração do assento de nascimento?
Parece-nos que o casamento não se pode manter. No entanto, enquanto Andreia não se submeter ao averbamento do seu novo sexo no seu assento de nascimento, estamos perante um casamento materialmente homossexual. Diz Pereira Coelho que a solução deve ser a da inexistência superveniente, mantendo, no entanto, o casamento todos os efeitos, desde a data em que foi celebrado até ao trânsito em julgado da sentença que reconhecesse a mudança de sexo (casamento putativo). A inexistência do casamento produz efeitos a partir da acção de estado e não tem de ser judicialmente requerida.

E se André, antes de se submeter à operação, se casa com Bruno e, na constância do matrimónio, efectua a mudança de sexo, propõe a acção de estado para mudança de sexo e nome e logra essa alteração – o casamento é convalidado?
Pensamos que não, uma vez que o casamento é inexistente. Não estamos perante um vício mas perante um elemento essencial à existência do casamento, pelo que não pode existir qualquer sanação.

André, após efectuada a mudança de sexo, mantém o poder paternal?
Daqui deriva alguma ansiedade social e uma dificuldade em aceitar uma mudança jurídica de sexo para alguém que já foi pai – e, assim, se torna uma segunda mãe para o seu filho.
Os tribunais construíram uma corrente jurisprudencial legitimando a mudança de sexo e de nome para os indivíduos que, tendo modificado a sua morfologia sexual externa, tenham passado a apresentar um comportamento sexual do sexo oposto, estando impossibilitados de procriar (e não tendo procriado até ao momento) e sendo solteiros. A legitimação de uma mera modificação do sexo por uma pessoa que, por exemplo, já viveu maritalmente com o sexo originário e, por meio dele, obteve descendência, levaria, segundo os tribunais que se pronunciaram nestas situações, a uma total insegurança social, à subversão da finalidade do registo, à confusão sexual e a uma alienação individual levando, a médio prazo, a situações indesejadas pela ordem jurídica.
Criar uma norma dentro do espírito do sistema não pode deixar de ter em conta que, existindo para a comunidade apenas dois sexos, a ela lhe repugnará considerar mulher uma pessoa que já foi pai de filhos.
Nos casos em que um transexual pai de filhos pediu o averbamento do seu novo sexo e nome, esse pedido foi negado, apesar de fisicamente ele se apresentar uma mulher completa (não se conhecem, pelo menos em Portugal, casos em que uma mulher, mãe, quis mudar para homem).




Conclusão
“Gender is socially constructed and the law, insofar as it builds on gender dichotomies, is part of that process. An important step in dismantling of harmful stereotypes is for the law to cease its insistence on classifying people according to sex”
Katherine O’Donovan, 1885: 25


Neste trabalho discorremos sobre temas interessantes para o direito, ainda que minoritários em termos sociais e jurisprudenciais: a possibilidade de viver fora dos sexos instituídos, a mudança morfológica do sexo e a consequente mudança do sexo registado. Vimos também as suas implicações práticas, especificamente no Direito da Família.

Na questão intersexual, o que mais importa reter não é tanto a faculdade que o intersexual tem de rectificar o seu sexo e nome no registo ou a sua capacidade matrimonial – que concluímos ser possível – mas a possibilidade de viver em intersexo. Permitir esta situação seria aproximarmo-nos de uma abolição do género? Ou, pelo contrário, de uma multiplicação do género?
Apesar de historicamente se terem vindo a abolir as diferenças entre os dois sexos e, nomeadamente nos textos legais, se usar terminologia neutra, a mentalidade social tem ainda que evoluir muito (se é que alguma vez o fará tanto) até admitir que alguém não tenha que se cingir a um de apenas dois sexos. Apesar de um terceiro sexo não ser considerado “natural”, a diversidade e criatividade humanas já deram muitas vezes provas da sua essência contra natura, de, precisamente, questionar e lutar contra as leis da natureza.
Na nossa opinião estaríamos, portanto, perante um alargamento e uma multiplicação do género.

Na questão transexual, várias são as conclusões, mas mais as críticas....
Na falta de legislação, está a permitir-se o exercício da função legislativa por um poder que dela não é dotado.
Uma das razões pelas quais é difícil para um juiz julgar um transexual é a inexistência de um preceito legal que defina “sexo”. O legislador, tendo em conta todos os elementos indicados pela Ciência e pela Medicina, já referidos pela jurisprudência, deveria emitir um preceito legal que permitisse superar rapidamente este impasse, originando uma maior celeridade nos processos.
O direito à identidade do transexual, o seu direito à mudança de sexo e ao reconhecimento judicial de mudança de sexo e de nome para efeitos de registo exige legislação: não só pelo drama social das pessoas envolvidas, mas porque é obrigação do legislador português acatar as recomendações que lhe foram efectuadas (como já aconteceu em muitos países da União Europeia e do resto do mundo). É que apesar da jurisprudência ter mais ou menos uma série de elementos cumulativos, ela é oscilante e isso diminui a segurança jurídica.
Há ainda que ter em conta a violação do seu direito constitucional à saúde (art 64º - integração no serviço nacional de saúde): enquanto a sua situação não for legislada, o transexual não pode usufruir dela.
Por outro lado, qualquer pessoa pode mudar a sua morfologia e continuar com outro sexo registado, diminuindo a eficácia e fé pública de que deve gozar o registo, situando-os numa situação de perigosa ambivalência.
Apenas um enquadramento sistemático da questão que regule os processos de mudança de sexo, fazendo-os depender de prévia autorização judicial, com a consequente obrigatoriedade para o tribunal de ordenar oficiosamente a alteração do assento de nascimento e, no caso dos transexuais casados, a obrigação, para o Ministério Público, de promover a declaração da inexistência do casamento, pode devolver a estabilidade jurídica.

Em resumo, tendo em consideração as ambiguidades sexuais e todos os problemas a elas conexos, nomeadamente a nível da identidade pessoal e, logo, a nível do Direito da Família, propomos as seguintes soluções legislativas:
 Emissão de um preceito que defina juridicamente “sexo”, e quais os sexos admitidos no nosso ordenamento jurídico, tendo em conta os elementos biológicos, morfológicos, psicológicos e sociais;
 Aprovação de um regime jurídico do reconhecimento judicial da mudança de sexo e de nome;
 Consequente alteração do Código do Registo Civil, permitindo ao transexual um averbamento ao assento de nascimento, alteração do nome ou emissão de novo assento de nascimento (art. 69º, 104º e 123º do CRC);
 Natureza secreta do processo de reconhecimento judicial de mudança de sexo e nome, salvaguardando a intimidade e a reserva da vida privada do transexual, tratando-se de um assunto de natureza delicada e até de especial pudor social.

Acreditamos que, resolvida a questão legal, os processos serão mais céleres, ajudando à reabilitação social do transexual e à adaptação plena da sua identidade. Uma vez assumido o papel social dentro do género que escolheu, o transexual pode levar uma vida normal, dentro da normalidade possível: pode assumir a sua nova identidade, o seu novo sexo e nome em todos os documentos e para todos os efeitos jurídicos e pode casar com o sexo oposto ao seu, mas a adopção poderá ser difícil e a filiação impossível (uma vez que é estéril, devido à operação de mudança de sexo).
Quanto aos intersexuais... a questão permanece em aberto.


Uma comunidade geralmente abriga-se nas suas leis contra ofensivas, para defender aquilo que crê ser a sua esfera de direitos e para salvaguardar aquilo que crê serem os bons costumes. O direito de um país pode ser o espelho da comunidade que rege, dos seus valores e reprovações.
Por outro lado, o direito também é considerado o motor da sociedade, na medida em que o sentido da sua legislação pode originar uma evolução das mentalidades.
O facto de não termos uma legislação que reja esta situação significa que temos uma sociedade contra os transexuais? Ou teremos uma sociedade que, tal como acontece com os intersexuais, simplesmente ignoram os transexuais ou não quer reconhecer a sua existência?
Ou temos um legislador fraco, com medo de enfrentar os caciques e os “velhos do Restelo” da sociedade portuguesa?

Questões como estas obrigam-nos a relembrar princípios constitucionais e a perguntar: em que parte do seu percurso de vida perderam estes cidadãos o seu direito à dignidade?


Bibliografia

ABEL DE CAMPOS, O Intersexuado perante a Lei Civil, Livraria Cruz, Braga, 1970, Separata da Revista Scientia Ivridica, Tomo XIX, nº 103, p. 191 e ss.

ANTUNES VARELA, Direito da Família, Lisboa, 1999, p. 157 e ss. e p. 281 e ss.

JOÃO C. COELHO LIMA, Transexualidade, Identidade e Casamento – Alguns problemas, Scientia Ivridica, Braga, 2001, v. 50, nº 289, p. 125-156

JOÃO PAUILO REMÉDIO MARQUES, Transexualidade: o reconhecimento judicial da mudança de sexo e o direito português. Alguns problemas, Tribuna da Justiça, Fundão, 1987-1988, nº 36 (p. 11-14), nº 37 (p. 10-14), nº 38 (p.10-14), nº 39 (p. 9-13) e nº 40 (p.11 a 18)

MÁRIO RAPOSO, Bioética e biodireito, Revista do Ministério Público, Lisboa, 1991, Recomendação legislativa do Provedor de Justiça à Assembleia da República, p. 21-44

PEREIRA COELHO, GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, vol. I, 3ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra 2003, p. 246 e ss.

ROSA MARIA DA SILVA MADEIRA, Mudança de Identidade/Transexualidade – Abordagem médico-legal, Coimbra, 1999

SHARON COWAN, That woman is a woman: the case of Bellinger v. Bellinger and the mysterious (dis)appearance of sex, Feminist Legal Studies, Dordrecht: Kluwer Academic Publishers, 2004, vol. 12, nº1, p. 79-92

TERESA PIZARRO BELEZA, Mulheres, direito e crime ou a Perplexidade de Cassandra, AAFDL, Lisboa, 1993 p. 401 e ss.

TERESA PIZARRO BELEZA, O discurso jurídico sobre a família: modelos e desvios, Cascais, 1999



Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 1961, Processo 58635, Relator: Morais Cabral
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Janeiro de 1984, Processo 16009, Relator: Ribeiro Oliveira
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Outubro de 1986, Processo 17910, Relator: Varela Pinto
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 1988, Processo 74408, Relator: Pinheiro Farinha
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 1993, Processo 7440/93, Relator: Afonso de Melo
Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Processo C-13/94: P. contra S. E Cornwall County Council
Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Processo C-117/01, K. B. contra National Health Service Pensions Agency and Secretary of State Health



Sítios da Internet

WIKIPIDIA – www.en.wikipedia.org
INTERSEX SOCIETY OF NORTH AMERICA – www.isna.com
TRANSGENDER, TRANSSEXUAL AND INTERSEX HISTORY – www.transhistory.org

12.18.2004

12 Mulheres e uma cadela

12 Mulheres e uma cadela

12 Mulheres e uma cadela


Á força de falta de assunto que me inspire sugiro que vejam o blog de uma amiga trans muito querida, apesar de ser o meu oposto.

www.lara.blogger.com.br


12.15.2004

12 Mulheres e uma cadela

12 Mulheres e uma cadela

Ontem acordei mulher sem que conseguisse saber muito bem o que isso é mas acordei mulher senti que fazia parte daquele mundo de ternura feminina de força interior esclarecida de saber des preconceituoso num conservadorismo moderado que ajuda a sobrevivência

12 Mulheres e uma cadela

12 Mulheres e uma cadela


Rita Jordão Silva
No primeiro dia de aulas, quando a professora pediu aos alunos para se apresentarem, Joanne levantou-se e disse: "Olá o meu nome é Joanne e não sou rapaz nem rapariga, sou intersexuada." A reacção da professora foi a mesma que quase todas as pessoas teriam se ouvissem esta frase da boca de uma criança de cinco anos. As causas? "Desconhecimento sobre o assunto", explica Alan, pai de Joanne. Vivemos numa sociedade que só aceita duas condições sexuais - feminina ou masculina - no entanto, segundo a Intersexed Society dos Estados Unidos da América (EUA), em cada duas mil crianças que nascem, uma tem ambos os sexos e, apenas no Reino Unido, estima-se que existam cem mil indivíduos intersexuados.
Joanne, agora com 17 anos, tem a aparência externa de uma rapariga, sente-se feminina e comporta-se como tal. O seu corpo, no entanto, divide-se. Tem todas as características externas de uma mulher, mas, em vez de ovários tem testículos e não possui útero. "Eu identifico-me mais como feminina do que masculina, mas a realidade é que sou metade-metade", explica.
O caso de Joanne não é dos mais graves, a sua intersexualidade é apenas interna, o que facilita a aceitação pessoal e social. Nada a impede de mostrar o seu corpo, de tomar banho com as colegas de turma após uma aula de ginástica, ou de vestir um biquini na praia. Namorados também não são problema: "Se algum homem me rejeitar pela minha condição, é porque não é o homem certo para mim e não é com ele que eu quero estar", afirma confiante. Mais difícil é aceitar a impossibilidade de ter filhos, mas, mentalizada, Joanne já pensou na solução: adoptar.
Até há bem pouco tempo, a tendência era para operar estes casos logo à nascença, retirando parte dos órgãos sexuais para que a criança ficasse apenas com um dos sexos. Os médicos acreditavam que resolvendo o problema físico estariam a "curar" a criança. Recentemente, novas investigações têm vindo a mostrar que tal não passa de um mito e, apesar de ainda se recorrer muito à cirurgia, existe a consciência de que optar por um dos sexos pode ser perigoso, uma vez que, ao crescer, a criança pode vir a identificar-se com o sexo que lhe foi retirado.
Quando Joanne nasceu, os médicos não hesitaram em enviá-la para a sala de operações para lhe retirarem os testículos, mas Alan e Nancy decidiram não operar e deixar a decisão para a sua filha. Até hoje, Joanne ainda não fez qualquer cirurgia, mas admite que "se tivesse sinais externos já o teria feito".
Ao contrário de Joanne, Patrick nasceu num corpo com o qual não se identifica. Tem 11 anos e, apesar de fisicamente ser uma rapariga, veste-se como um rapaz, age como um rapaz e apresenta-se como Patrick. Quando, aos quatro anos, começou a negar a sua sexualidade, os seus pais pensaram que se tratava apenas de mais uma "maria-rapaz" e que seria uma fase passageira. No entanto, a situação foi-se agravando e o grande aviso surgiu quando Patrick ameaçou suicidar-se se os pais não o deixassem transformar o seu corpo. Foi nessa altura que resolveram consultar um psiquiatra e aceitar que o seu filho recebesse tratamento para impedir o seu desenvolvimento sexual como rapariga.
"Começámos a ver o problema quando ele começou a não querer ir para a escola. Ele simplesmente negava a sua condição física e explicava que era um rapaz preso num corpo de rapariga", recorda a mãe que só agora se habituou a referir-se a Patrick como "ele". O sonho de ver a sua filha crescer e quem sabe um dia casar e ter filhos caiu por água, mas, para os pais de Patrick, "é melhor ter um filho do que ter apenas um álbum de fotografias para recordar uma filha que partiu".
O problema tem tido as atenções do Sistema Nacional de Saúde do Reino Unido e dezenas de jovens entre os 14 e os 18 anos estão a receber tratamento em clínicas britânicas. "Há dois tipos de situações diferentes. Algumas crianças têm os dois sexos no mesmo corpo e outras vivem num corpo que não corresponde à sua sexualidade psicológica", explica Russell Reid, médico psiquiatra especializado em problemas de sexualidade. Os tratamentos são diferentes para os dois casos. No primeiro, é necessário escolher um dos sexos, cada caso é estudado individualmente e a escolha é baseada nas características físicas e psicológicas de cada paciente. A criança é sujeita a diversos e extensos testes físicos, genéticos e psicológicos, para determinar o sexo mais apropriado. Depois os órgãos "errados" são retirados ou reparados. "Normalmente, este processo é realizado em idades muito precoces para evitar traumas. Depois, a criança é acompanhada durante a puberdade", explica Russell Reid.
Apesar de a intersexualidade ser há muito vista como um problema clínico, os tratamentos aplicados estão longe de reunir consenso. Tal como os pais de Joanne, Deborah Brown, directora do Intersex Support Group International, defende que os tratamentos em crianças muito jovens mudam o destino da pessoa. "Deve-se esperar e ver o que a criança sente, o sexo com o qual ela se identifica e, nessa altura, tomar uma decisão em conjunto com a criança", explica. A justificação baseia-se numa experiência realizada nos Estados Unidos da América durante os anos sessenta. Um de dois gémeos nasceu com o órgão sexual deformado. Depois de vários testes, os médicos decidiram operar a criança transformando-a numa rapariga. Ao crescer, a jovem foi começando a sentir-se desintegrada e acabou por optar por mudar de sexo - regressando ao original. Esta história terminou tragicamente com o suicídio do paciente. Para Deborah Brown as crianças intersexuadas têm fisicamente os dois sexos, no entanto, psicologicamente só pode haver um.
Só há bem pouco tempo é que a transexualidade começou a ser vista como um problema clínico. Hoje em dia, no Reino Unido, as crianças transexuais já têm apoio escolar e muitas vezes podem mesmo mudar o seu primeiro nome e utilizar o uniforme desenhado para o sexo oposto, ao mesmo tempo que recebem tratamentos hospitalares para travar o seu desenvolvimento sexual durante a puberdade. Este tipo de tratamento começou a ser realizado em clínicas do Sistema Nacional de Saúde há cerca de dez anos. "Numa fase seguinte, estas crianças recebem hormonas para desenvolverem características do sexo pelo qual optaram", explica Russell Reid. O último passo, tomado quando a criança atinge os 18 anos, é uma série de operações para criar os órgãos sexuais externos. "Quando a opção de operar é tomada, o paciente terá ainda que fazer um teste de "vida real". Durante um ano, a pessoa terá que provar que consegue viver, trabalhar com o sexo para o qual pretende mudar.
O problema tem suscitado o debate entre os especialistas e associações de famílias. Para Russell Reid, estes tratamentos deveriam começar ainda mais cedo. "Há casos de crianças que, aos seis ou sete anos, já têm a certeza da sua sexualidade, quanto mais cedo estes tratamentos começarem, menos a criança vai sofrer, física, psicológica e socialmente", explica. No entanto, há argumentos contrários dentro e fora da classe médica. Para a UK Parents - associação que visa apoiar, proteger e aconselhar as famílias - aos 14 anos as crianças "ainda não atingiram a maturidade sexual e uma fase passageira pode alterar e até arruinar as suas vidas para sempre". Como diversos profissionais de saúde, a associação defende que, qualquer que seja o tratamento, ele só deve ser feito quando o paciente completa os 18 anos. Domenico Di Ceglie, médico psiquiatra especializado no tratamento de crianças transexuais, é um defensor da liberdade de expressão e de escolha das crianças. No entanto, ele próprio admite que uma em cada quatro crianças que, aos 14 anos, parecem convencidas da sua vontade de mudar de sexo acaba por mudar de ideias. "Nestas idades as crianças não podem estar completamente convencidas. No entanto, há uma pressão para intervir, porque estas crianças estão perdidas e precisam de ajuda para ultrapassar o seu problema", afirma.
Casos como os de Joanne ou Patrick são bastante mais frequentes do que qualquer pessoa poderá imaginar. Mas enquanto o problema da intersexualidade não é uma novidade clínica, o número crescente de crianças a quererem mudar de sexo levanta a questão: porquê? Causas sociológicas, físicas, o fim da família tradicional ou uma maior liberdade de expressão são apenas alguns dos motivos apontados. Mas a questão fundamental, que ainda não está esclarecida, é se até agora a vergonha, preconceitos ou sociedades tradicionais calaram milhares de crianças que nunca se sentiram bem no sexo com o qual nasceram ou se ser criança hoje em dia já não é o mesmo do que no tempo em que a única preocupação de uma criança de sete anos era brincar.

boas festas

Meninas!!!!!!!!!!!!!!!
Espero q tenham gostado do nosso Postal de Natal!
Pois eu de mimos de natal fico-me por aqui... em casa ainda n consegui fazer nenhuma decoração... enfim, talvez para a semana, antes de sexta-feira.....
Também, para mim, como o natal é sempre uma correria, (passa tão depressa!!), tanto preparativo e depois é um instante!!! é como aqueles projectos teatrais em que as apresentações se resumem a dois diazitos..... que o nosso tenho uma longa carreira são os meus desejos nesta época festiva!

12.10.2004

e canto e canto e canto . . .

Outra vez d'a naifa, um poema de Carlos Luis Bessa e aqui fica a frase que dá o mote: "estas zangas por tudo e por nada".
Pois parece que aderi de vez a esta coisa de experimentar cantar o fado. Ainda que fora do fado tradicional, hoje decorei outro que com muito gosto mostrarei às restantes 12!
Procuro o porquê da violencia, o porquê da zanga e da agressão.
aAvelhice.
Procuro também perceber porque alguns se riem tanto da desgraça dos outros, nervosismo, maldade, sentimento de superioridade, parvoeira?
O riso nervoso do espectador no teatro.
Encontro também coisas boas. A alegria do sol num dia frio. Um esboço que te leva a outra ideia. Daqui para alí saboreando o tempo sem a pressa da conclusão.

12.05.2004

12 Mulheres e uma cadela

12 Mulheres e uma cadela

Finalmente percebi como funciona esta engenhoca, não fosse a ajuda da Inês e estaria ainda a soletrar as letras, em inglês ainda por cima.
E como tou numa de lamechisse, que deriva concerteza da obrigatoriedade de decorarmos um fado, tou a parecer a madalena arrependida, vou-me daqui antes que inunde o teclado e apanhe um choque daqueles que nos põem a divagar sobre os penteados das que passam mais tempo no cabeleireiro do que no leito conjugal, coitadas a maioria dos conjugues tambem já fugiu!!!!!!!!!!!!!